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CONAM — Documento Oficial

Estatuto Social

CNPJ05.075.733/0001-09
Aprovado em17 de setembro de 2026
Capítulos12 capítulos · 72 artigos
Vigência17 de setembro de 2026

Estatuto Social do Colégio Nacional de Acupuntura e Moxabustão

Elaboração: Dr. Renato Aurélio Fonseca (Advogado) e Dr. Alexander da Silveira Assunção (Presidente do CONAM). Revisão: Dr. Fernando Davino Alves (Vice-Presidente), Dr. Jean Luís Degrande de Souza (SBA) e Dr. Afonso Henriques D'Oliveira Soares Romão (FENAB).

Aprovado · 17/09/2026 CNPJ 05.075.733/0001-09 12 Capítulos · 72 Artigos Aguardando registro cartorial
Capítulo I

Denominação, Sede, Foro Jurídico, Duração, Finalidades,
Prerrogativas, Deveres, Objeto e Atividades

Seção I — Constituição
Artigo 1º

O COLÉGIO NACIONAL DE ACUPUNTURA E MOXABUSTÃO – CONAM, CNPJ nº 05.075.733/0001-09, foi fundado em 07 de outubro de 2001, com o nome de Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura do Estado de Minas Gerais – CRAEMG, passando a denominar-se CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA ACUPUNTURA – CNAA, em 23 de março de 2023, e, por fim, COLÉGIO NACIONAL DE ACUPUNTURA E MOXABUSTÃO – CONAM, em 17 de setembro de 2026.

Até a aprovação do presente Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, o CONAM teve sua sede e foro jurídico na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no endereço Rua Alagoas, nº 1314, sala 1302, Bairro Funcionários, CEP 30.130-165.

A partir da aprovação do presente Estatuto pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de setembro de 2026, sua sede e foro jurídico passam a ser estabelecidos na cidade de Brasília, Distrito Federal, no endereço QN 7, Conjunto 24, Casa 4, Riacho Fundo I, CEP 71.805-724.

O CONAM é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos e sem distribuição de resultados aos Associados, de caráter associativo, voluntário e facultativo, constituída por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que não se confunde com Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, entidades sindicais ou quaisquer outras entidades ou órgãos dotados de competências legais próprias, não os substituindo nem assumindo suas atribuições.

O CONAM tem por finalidade promover, desenvolver, valorizar, difundir e defender a Ciência, a Filosofia, o Ensino e a Prática dos Cinco Pilares da Medicina Tradicional Chinesa: Acupuntura-Moxabustão/MTC, Fitoterapia/MTC, Massoterapia/MTC, Dietética/MTC e Exercícios Terapêuticos/MTC, bem como congregar, em todo o território nacional, acupunturistas, especialistas, pesquisadores, docentes, estudantes e demais pessoas físicas e jurídicas interessadas.

Parágrafo Primeiro
Para os fins deste Estatuto, todas as áreas descritas acima serão compreendidas sob a denominação geral de Acupuntura/MTC.
Parágrafo Segundo
Para os fins deste Estatuto, os profissionais que exercem as áreas descritas acima serão designados, de forma geral, como Acupunturistas/MTC.
Artigo 2º

O CONAM passa a ter sede e foro na cidade de Brasília – DF, e a representação administrativa terá como sede a cidade onde estiver a presidência do CONAM durante o tempo da sua gestão, a partir da data de aprovação desse Estatuto, na Assembleia Geral Extraordinária de 17 de setembro de 2026.

Artigo 3º

Os Diretores e Conselheiros, no exercício de suas funções, e Associados convocados a prestar serviços ao CONAM, embora não fazendo jus a qualquer remuneração, receberão indenizações ou reembolso de todas as despesas realizadas no exercício dos seus cargos ou em serviços prestados ao CONAM, mediante comprovação de gastos e prestação de contas.

Artigo 4º

Todos os recursos patrimoniais e/ou superávits auferidos em seus balanços anuais serão integralmente aplicados na manutenção e consecução das finalidades sociais.

Artigo 5º — Finalidades do CONAM

São finalidades do CONAM diante das profissões e profissionais citados no Artigo 1º:

  1. Promover ações sociais e políticas para buscar junto à Presidência da República e ao Congresso Nacional a Criação do Conselho Federal de Acupuntura e Moxabustão/MTC e seus Regionais.
  2. Congregar os Acupunturistas e Especialistas em Acupuntura do país e suas entidades representativas com o objetivo de defesa geral da categoria no terreno científico, ético, social, econômico e cultural.
  3. Fornecer diretrizes para conteúdos e métodos de formação do Acupunturista/MTC, respeitando as normas vigentes no Ministério da Educação (MEC).
  4. Fomentar o ensino do Acupunturista e Especialistas em Acupuntura continuado e o aperfeiçoamento na especialidade de Acupuntura/MTC.
  5. Incentivar pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento da especialidade acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa.
  6. Contribuir para elaboração da política de saúde da profissão de Acupunturista/MTC e aperfeiçoamento do sistema assistencial de saúde preventiva e curativa do país.
  7. Orientar a população quanto aos problemas da assistência em Acupuntura na preservação e recuperação da saúde.
  8. Orientar e esclarecer o público sobre os assuntos referentes à Acupuntura e Medicina Tradicional Chinesa.
  9. Promover campanhas de cunho social que visem prevenir, preservar e recuperar a saúde da população.
  10. Zelar pela qualidade do exercício da Acupuntura/MTC estabelecendo parcerias com órgãos e instituições governamentais, Conselhos, Associações e Sindicatos.
  11. Prestar apoio e colaboração a quaisquer iniciativas de instituições públicas e/ou privadas destinadas à preservação e ao aperfeiçoamento dos princípios éticos, técnicos e científicos que devem nortear a atividade do Acupunturista/MTC.
  12. Representar judicialmente e extrajudicialmente os interesses de seus Associados, especificamente para assuntos ligados à Acupuntura/MTC, independentemente da outorga individual ou de autorização prévia dos órgãos e de deliberação superiores, principalmente para a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos difusos ou coletivos e à defesa da saúde da população brasileira.
  13. Elaborar, atualizar, divulgar e recomendar a classificação de procedimentos para prestação de serviços em Acupuntura/MTC.
  14. Incentivar de modo permanente o intercâmbio de informações e a troca de experiências entre seus Associados e entidades congêneres, no Brasil e exterior.
  15. Propugnar e incentivar a divulgação dos conhecimentos científicos da Acupuntura/MTC, facilitando o intercâmbio de conhecimentos e experiências junto a instituições e organismos públicos, privados e internacionais da área, através de palestras, sessões, seminários, simpósios, fóruns, conferências, congressos, jornadas acadêmicas, revistas científicas/filosóficas e reuniões, bem como editar quaisquer outras publicações.
  16. Contribuir para a melhoria e o engrandecimento das condições de trabalho dos profissionais, em todo território nacional, através da criação e difusão de parâmetros de qualidades profissionais e de ensino.
  17. Promover a orientação, o aprimoramento da formação e o aprimoramento profissional, através da criação de diretrizes educacionais do ensino de formação, graduação e pós-graduação em Acupuntura/Medicina Tradicional Chinesa para os organismos governamentais e seus Associados.
  18. Representar os Associados perante os órgãos governamentais e supragovernamentais, nacionais e internacionais, especificamente para assuntos ligados à Acupuntura/MTC.
  19. Representar seus Associados judicial e extrajudicialmente, na forma do Inciso XXI do art. 5º da Constituição da República Brasileira, especificamente para assuntos ligados à Acupuntura/MTC.
  20. Criar, em caráter permanente, via resolução interna, a Comissão de Acreditação Profissional para todas as classes contempladas no Artigo 1º, estabelecendo critérios técnicos para Concessão do Selo de Qualidade e Boas Práticas Profissionais em Acupuntura/MTC.
  21. Estabelecer Comissões, via resolução interna, para fins específicos, definindo as suas atribuições.
  22. Fomentar e captar fomento estadual, nacional e internacional em favor dos seus profissionais Associados com vistas ao apoio da formação e ao desenvolvimento do profissional.
  23. Velar pela dignidade dos profissionais Associados, defendendo os interesses, direitos, prestígio e prerrogativas dos integrantes do quadro deste Colégio, nos termos constitucionais e legais, em qualquer grau de jurisdição.
  24. Oferecer assessoria técnica sobre ética aos seus Associados, público em geral e às autoridades públicas, sempre que solicitada.
  25. Propugnar por melhorias, manutenção e ampliação das vantagens e benefícios.
  26. Ofertar aos Associados assistência, convênios, parcerias, benefícios e serviços que facilitem o exercício de suas atividades.
  27. Propugnar pela melhoria das condições de trabalho, de vida e de saúde da categoria profissional.
  28. Manter intercâmbio e participar de trabalhos conjuntos com entidades congêneres para atingir objetivos comuns.
  29. Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração.
  30. Divulgar os princípios e normas do Código de Ética dos Associados do CONAM, visando esclarecer a opinião pública sobre sua atuação e normas aplicáveis à prática profissional.
  31. Manter convênios com as Secretarias de Saúde e o Ministério da Saúde, com o propósito de promover ações de cumprimento às normas sanitárias aplicáveis à classe.
  32. Promover a criação de indicadores de qualidade, visando a melhoria da formação profissional.
  33. Incentivar e apoiar a criação, bem como acompanhar e assessorar o progresso legal no constante acréscimo de qualidade das Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e Normativas Legais que visem disciplinar e regulamentar a boa prática do exercício profissional.
  34. Incentivar e apoiar o ensino e a pesquisa no campo da Acupuntura/MTC em todo território nacional e internacional.
  35. Propor projetos de lei junto ao Poder Legislativo e Executivo em todo o âmbito da administração pública, visando os interesses da profissão.
  36. Atuar na qualidade de porta-voz dos profissionais Associados perante a sociedade em geral.
  37. Incentivar o estudo das racionalidades clássicas/tradicionais que envolvem as terapêuticas.
  38. Apoiar as Políticas Públicas Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais de saúde e atenção básica, média e alta complexidade, particularmente no que pertine à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e outras iniciativas dos órgãos da administração pública.
  39. Apoiar, colaborar, sugerir e assessorar os Governos Federal, Estaduais e Municipais para o incentivo e o fomento de políticas públicas que fortaleçam o ensino, a pesquisa e o exercício profissional.
  40. Promover, desenvolver, incentivar e difundir o estudo, o ensino, a pesquisa, a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento e a educação continuada em Acupuntura/MTC e áreas correlatas.
Parágrafo Primeiro
Para a consecução de suas finalidades, o CONAM poderá organizar e oferecer cursos, treinamentos, programas de capacitação, aperfeiçoamento e educação continuada, presenciais, semipresenciais ou a distância, podendo estabelecer valores de inscrição, mensalidades, matrículas, taxas ou outras formas de contraprestação pelos serviços oferecidos.
Parágrafo Segundo
Para consecução desses objetivos, o CONAM utilizará os meios que se mostrarem necessários e indicados, inclusive a cooperação de instituições congêneres e entidades representativas de outras categorias, nacionais e internacionais.
Seção II — Prerrogativas e Deveres
Artigo 6º

Constituem prerrogativas e deveres do CONAM:

  1. Representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de suas categorias e os interesses individuais ou coletivos de seus Associados, especificamente para assuntos ligados à Acupuntura/MTC.
  2. Celebrar acordos, contratos coletivos, convênios.
  3. Estabelecer o valor das contribuições a todos os Associados, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias, inclusive o que concerne à forma de pagamento.
  4. Atuar junto a órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria.
  5. Manter relações com as demais associações e categorias profissionais para concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe.
  6. Encaminhar para outras categorias profissionais, organizações municipais, estaduais, nacionais e/ou internacionais e entidades científicas, propostas de associação ao CONAM.
  7. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais dos Associados.
  8. Estabelecer negociações com os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito municipal, estadual e federal, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional.
  9. Promover atividades culturais, profissionais e de comunicação.
  10. Zelar pelo cumprimento e aprimoramento da legislação e demais normas que assegurem direitos aos Associados.
  11. Desenvolver práticas amplas, democráticas e não exclusivistas em questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa.
Capítulo II

Dos Órgãos Permanentes

Artigo 7º

São órgãos permanentes do CONAM: a Presidência e Vice-Presidência, a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal.

Artigo 8º

Os órgãos do CONAM terão seu funcionamento regulado por regimentos internos, aprovados pela Assembleia Geral e amplamente divulgados aos Associados.

Artigo 9º

Nenhum órgão do CONAM poderá assumir posições de caráter político-partidário ou religioso.

Capítulo III

Da Associação ao CONAM

Artigo 10º — Critérios de Admissão

À toda pessoa física e/ou jurídica, que goze de plena capacidade civil de fato, será concedida a possibilidade de associar-se, observados os critérios de admissão estabelecidos neste Estatuto, devendo cumprir, pelo menos, um dos critérios abaixo:

  1. Cursos concluídos até 12 de janeiro de 2028 — certificados e/ou diplomas que comprovem capacitação nas atividades do Art. 1º, com carga horária e ementa definida pela Diretoria via resolução interna:
    • Curso de Medicina Tradicional Chinesa: graduação feita no exterior.
    • Curso de Acupuntura-moxabustão e tuina: graduação ou pós-graduação feita no exterior.
    • Curso de Acupuntura: livre, técnico, graduação ou pós-graduação feito no país.
    • Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de prescritores em remédios patenteados chineses, fitoterapia e farmacopeia chinesa.
    • Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação de massoterapia/MTC (tuina).
    • Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação em dietética/MTC.
    • Curso livre, técnico, extensão ou pós-graduação em exercícios terapêuticos/MTC (qìgōng), englobando: bāduànjǐn, wǔqínxì, tàijíquán, dǎoyǐn, liàngōngshíbāfǎ, bāguàzhǎng, yìjīnjīng, réntǐgōng xué.
  2. Cursos a partir de 12 de janeiro de 2026 — certificados e/ou diplomas conforme carga horária e ementa definida pela Diretoria via resolução interna:
    • Graduação em MTC feita no exterior.
    • Graduação ou pós-graduação em Acupuntura-moxabustão e tuina feita no exterior.
    • Bacharelado e licenciatura em Acupuntura/MTC feito no país.
    • Pós-graduação em Acupuntura/MTC nas áreas específicas da MTC.
    • Pós-graduação em Acupuntura/MTC para graduados em áreas da saúde com resolução específica em seus Conselhos Autárquicos.
    • Pós-graduação de prescritores em remédios patenteados chineses, fitoterapia e farmacopeia chinesa.
    • Extensão técnica ou pós-graduação de massoterapia/MTC (tuina).
    • Extensão técnica ou pós-graduação em dietética/MTC.
    • Extensão técnica ou pós-graduação em exercícios terapêuticos/MTC (qìgōng).
  3. Apresentar documentos oficiais que comprovem o exercício de atividades citadas no Artigo 1º.
  4. Requerer sua admissão à Diretoria e ter tal admissão aprovada pela Diretoria.
§1º — Associados Provisionados
Estudantes em formação poderão associar-se na condição de Provisionados, apresentando o contrato atualizado de prestação de serviços educacionais. Obterão identificação de Associado somente após formar-se, apresentando declaração de conclusão em até 60 dias úteis; sem apresentação, a associação será inativada automaticamente.
§2º
A capacitação em técnicas associadas, métodos, microssistemas, estilos e técnicas modernas da Acupuntura/MTC requererá obrigatória e previamente a formação estipulada nos Incisos I e II.
§3º
Casos omissos serão decididos por comissão de 03 membros efetivos designados pelo Presidente do CONAM.
§4º
A Comissão poderá indeferir a associação de candidato com vínculo jurídico com entidade que milite contra os interesses defendidos pelo CONAM.
§5º
A qualquer tempo, o Associado pode requerer, por escrito, seu desligamento, sendo obrigatória a devolução do cartão de identificação ao Colégio; sem devolução do valor da anuidade corrente.
§6º
O Associado que não realizar o acerto da anuidade nos prazos definidos por resolução interna terá seu cartão e sua associação automaticamente cancelados, podendo retornar a qualquer tempo cumprindo os critérios estatutários e realizando o pagamento integral da anuidade.
§7º
O candidato à primeira associação que entrar fora do período de renovação pagará o valor proporcional calculado com base no mês de associação.
§8º
Após aprovação, o Associado declara expressamente sua concordância com as finalidades, direitos, deveres e disposições deste Estatuto, autorizando o CONAM a representá-lo judicial e extrajudicialmente na defesa de seus interesses relacionados às finalidades institucionais.
Artigo 11º — Membros Pessoa Jurídica

Poderão ser membros na condição de Pessoa Jurídica as instituições que em seus estatutos contemplem a atividade de Acupuntura/MTC, que solicitarem e forem aceitas pela Diretoria do CONAM.

§1º
Os Membros Pessoa Jurídica serão representados somente por uma pessoa devidamente credenciada, tendo no CONAM o direito a 1 (um) voto.
§2º
A admissão deverá ser previamente avaliada por comissão de 03 membros efetivos designados pelo Presidente.
§3º
A Comissão poderá indeferir a associação de pessoa jurídica com vínculo com entidade que milite contra os interesses do CONAM.
Capítulo IV

Dos Associados — Direitos e Deveres

Seção I — Dos Associados
Artigo 12º

O quadro de Associados do CONAM será formado por um número ilimitado de pessoas físicas/jurídicas, composto dentre os que solicitarem a associação voluntariamente e forem aceitos pela Diretoria.

Artigo 13º

Os Associados do CONAM distribuem-se nas categorias: Fundadores, Titulares, Provisionados, Jubilados, Correspondentes, Honorários, Beneméritos e Acadêmicos.

§1º
Não há, entre os Associados, direitos e obrigações recíprocos.
§2º
O Associado que desejar demitir-se deverá comunicar sua decisão por escrito, encaminhando o ofício assinado digitalmente ao CONAM.
Artigo 14º — Fundadores

São considerados Associados Fundadores todos os Acupunturistas/MTC que assinaram a ata de fundação do CONAM e os incluídos na categoria de Fundadores.

Artigo 15º — Titulares

São Associados Titulares do CONAM todos os Acupunturistas registrados no CONAM, que nesta categoria pertençam ao quadro social e quites com sua contribuição associativa, na data de entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 16º — Provisionados

Poderão ser inseridas na categoria de Provisionados pessoas desejosas sobre o ingresso ao CONAM em duas situações: (I) aqueles que já praticavam a Acupuntura/MTC antes da Lei 15.345 de 12/01/2026, sem terem conquistado o Título de Acupunturista/MTC ou Especialista; (II) aqueles que estejam participando, como discentes, de cursos acreditados pelo CONAM, com data de conclusão até 12 de janeiro de 2028.

Artigo 17º — Correspondentes

Serão Associados Correspondentes os Acupunturistas/MTC de outros países propostos e aprovados pela Diretoria do CONAM.

Artigo 18º — Honorários

Serão Associados Honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado, indicadas e aprovadas pela Diretoria.

Artigo 19º — Beneméritos

Serão Associados Beneméritos as personalidades indicadas e aprovadas pela Diretoria, por terem prestado serviço de relevância ao CONAM.

Artigo 20º — Acadêmicos

Podem inscrever-se como Acadêmicos: (I) alunos de qualquer ano de curso de Graduação em Acupuntura/MTC; (II) alunos de pós-graduação/especialização em Acupuntura/MTC com prévia formação na área de saúde; (III) aqueles que estejam integrando programas de aperfeiçoamento ou Residência em Acupuntura/MTC.

Seção II — Dos Direitos e Deveres Gerais
Artigo 21º — Direitos Gerais
  1. Propor a admissão de novos Associados.
  2. Apresentar, por escrito, à Diretoria ou à Assembleia Geral, sugestões que julgar úteis ao progresso e desenvolvimento do CONAM.
  3. Participar das atividades sociais e culturais do Colégio.
  4. Ser desagravado através de publicação de "nota de desagravo" nos meios de comunicação quando, no exercício da Acupuntura/MTC, for injustamente ofendido.
Parágrafo único
Para divulgação de eventos e cursos particulares, o nome do CONAM só poderá ser utilizado mediante autorização do Presidente.
Artigo 22º — Deveres Gerais
  1. Promover o CONAM e seus objetivos sociais.
  2. Pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Assembleia Geral.
  3. Exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto.
  4. Apoiar as atividades desenvolvidas pelo CONAM.
  5. Acatar as determinações da Assembleia e da Diretoria.
  6. Desempenhar o cargo para o qual for eleito ou indicado com elevação, honradez e obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade e eficiência administrativa.
  7. Portar-se com respeito e dignidade em suas relações interpessoais perante o CONAM, demais Associados e a sociedade.
  8. Zelar pelo patrimônio, símbolos e marcas do CONAM.
  9. Manter-se informado acerca das notícias e instruções divulgadas na página do CONAM na internet.
  10. Seguir o Código de Ética Profissional do CONAM.
  11. Manter sempre atualizados os dados de cadastro, comunicando imediatamente ao CONAM qualquer alteração.
Seção III — Dos Direitos e Deveres Específicos
Artigo 23º — Fundadores e Titulares (Direitos)
  1. Votar nas eleições do CONAM, desde que quites com as contribuições.
  2. Serem votados para qualquer cargo, ressalvadas as limitações deste Estatuto.
  3. Utilizar-se de todos os serviços mantidos pelo CONAM.
  4. Receber as publicações do CONAM.
Artigo 24º — Fundadores e Titulares (Deveres)
  1. Fortalecer e prestigiar, em todas as suas atividades, o CONAM.
  2. Pautar sua conduta dentro dos princípios éticos.
  3. Pagar pontualmente as anuidades estabelecidas.
  4. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
  5. Manter atualizados seus endereços para correspondência.
Artigo 25º — Provisionados (Direitos)
  1. Votar nas eleições, desde que quites.
  2. Utilizar-se de todos os serviços mantidos pelo CONAM.
  3. Receber as publicações do CONAM.
Artigo 26º — Provisionados (Deveres)
  1. Fortalecer e prestigiar o CONAM.
  2. Pautar sua conduta dentro dos princípios éticos.
  3. Pagar as anuidades definidas para sua situação.
  4. Cumprir as disposições estatutárias.
  5. Manter atualizados seus endereços.
Artigo 27º — Jubilados

Os Associados Fundadores e Titulares, em dia com suas anuidades nos últimos dez anos consecutivos, poderão requerer a condição de Jubilados desde que tenham atingido a idade de 70 anos ou sejam portadores de invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único
Os Jubilados, isentos de contribuições, conservarão todos os demais direitos dos Fundadores e Titulares.
Artigo 30º — Honorários e Beneméritos

Associados Honorários e Beneméritos não votam, não pagam anuidade, não participam de assembleias, não podem ocupar cargos eletivos/convocados, tendo direito a participação simbólica apenas.

Artigo 31º — Acadêmicos (Direitos)
  1. Utilizar-se de todos os serviços mantidos pelo CONAM.
  2. Receber as publicações do CONAM.
Artigo 32º — Acadêmicos (Deveres)
  1. Fortalecer e prestigiar o CONAM.
  2. Pautar sua conduta dentro dos princípios éticos.
  3. Pagar pontualmente as anuidades estabelecidas.
  4. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
  5. Manter atualizados seus endereços.
Capítulo V

Das Receitas

Artigo 33º — Fontes de Recursos
  1. Contribuições anuais associativas.
  2. Receitas provenientes da realização de cursos, treinamentos, eventos, congressos, seminários, simpósios, palestras e demais atividades compatíveis com suas finalidades.
  3. Receitas provenientes da venda de publicações, materiais didáticos e produtos relacionados às suas atividades.
  4. Doações, legados, subvenções, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas.
  5. Outras receitas compatíveis com seus objetivos institucionais.
§1º
O CONAM poderá desenvolver atividades econômicas instrumentais, revertendo integralmente as receitas para a manutenção e consecução de seus objetivos sociais, vedada a distribuição de resultados aos Associados.
§2º
O CONAM não distribuirá entre seus Associados, dirigentes, conselheiros ou quaisquer terceiros, sob qualquer forma, resultados, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou participações.
§3º
O CONAM poderá contratar empregados, professores, instrutores, pesquisadores, consultores, profissionais especializados e prestadores de serviços necessários à consecução de suas finalidades.
§4º — Atividades Educacionais
O CONAM poderá: ofertar cursos de formação, extensão técnica, aperfeiçoamento e educação continuada; cursos livres, palestras, seminários e congressos; atividades presenciais, híbridas e EaD; emitir certificados de conclusão; cobrar inscrições, matrículas e mensalidades; contratar professores e instrutores; elaborar material didático; estabelecer parcerias com outras instituições; e gerir e aplicar integralmente os recursos resultantes.
Capítulo VI

Das Penalidades

Artigo 34º

Os Associados do CONAM serão passíveis de punições, mediante decisão do CONAM, por conduta em desacordo com o Estatuto, Código de Ética, ou por atos que possam causar danos morais ou materiais à classe dos Acupunturistas/MTC, ao CONAM ou a qualquer pessoa física/jurídica.

§1º — Tipos de penalidade
a) Advertência: de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente reservado.
b) Suspensão: aplicada em caso de falta grave, em que o Associado fica com seus direitos suspensos por até noventa dias.
c) Exclusão: pena máxima, em que o Associado é afastado definitivamente do quadro social.
§2º
O processo de punição deverá ser instaurado cabendo ao denunciado o direito de ampla defesa; na falta da defesa, poderá ser efetivada a decisão à revelia.
§3º
Caberá recurso à Assembleia Geral, observado o prazo de sessenta dias contados da data da ciência.
§4º
Os recursos apresentados perante o CONAM automaticamente implicam em efeito suspensivo às penas aplicadas, até a conclusão do processo.
§5º
A tipificação da gravidade das infrações será determinada por resolução interna específica.
Capítulo VII

Composição do CONAM

Seção I — Da Composição Administrativa
Artigo 35º

O CONAM será administrado pelo Presidente, Vice-Presidente e pela Diretoria Administrativa, que terá suas atividades acompanhadas por um Conselho Fiscal, sendo que todos os membros exercerão seus cargos voluntariamente, de forma honorífica e sem qualquer forma de remuneração.

Artigo 36º — Composição
  1. Presidente.
  2. Vice-Presidente.
  3. Diretoria Administrativa: Tesoureiro; Suplente do Tesoureiro; Secretário; Suplente de Secretário; Conselho Fiscal composto por três membros.
§1º
O exercício de qualquer cargo descrito neste artigo não será remunerado, não gerando qualquer vínculo de emprego ou trabalhista entre o CONAM e seus membros diretores.
§2º
Qualquer cargo ou departamento auxiliar deverá ser criado via resolução interna, sem qualquer remuneração — serão cargos honoríficos.
Seção II — Comissões Não-Eleitas (por convocação)
Artigo 37º

Todas as Comissões Não-Eleitas serão compostas por convocação (convite) do Presidente e ficarão sob o comando do Vice-Presidente. A dispensa de seus representantes pode ocorrer a qualquer tempo mediante decisão do Presidente.

Parágrafo único
Todos esses cargos não são remunerados e são honoríficos.
Artigo 38º — Comissões

As competências das Comissões Científica, Educacional, Defesa Profissional, Proteção do Paciente, Comunicação, Marketing e Cultural serão definidas via resoluções internas específicas para tal.

Capítulo VIII

Assembleia Geral

Artigo 39º

A Assembleia Geral é soberana nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto e das leis vigentes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Compete à Assembleia Geral:

  1. Aprovar/reprovar atos do Presidente ou do Conselho Fiscal.
  2. Eleger e destituir o Conselho Fiscal ou qualquer de seus membros, bem como os cargos elencados no Artigo 35º.
  3. Alterar o Estatuto.
  4. Extinguir o CONAM e dar destinação ao seu patrimônio.
  5. Regulamentar casos omissos e deliberar sobre medidas pertinentes.
Artigo 40º — Assembleia Geral Ordinária

Será convocada pelo Presidente podendo ser realizada por meio presencial e/ou virtual, uma vez a cada ano, até o dia 31 de março, para: (I) Apresentação de contas e previsão orçamentária; (II) Valor da contribuição dos Associados e forma de pagamento; (III) Aprovação de relatório e plano de trabalho do Colégio.

Parágrafo único
A convocação se dará por afixação da ordem do dia nos sítios do CONAM na internet.
Artigo 41º — Assembleia Geral Extraordinária

Será convocada pelo Presidente podendo ser realizada por meio presencial e/ou virtual, ou por solicitação escrita de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados adimplentes ativos, sendo que somente poderá deliberar sobre os assuntos que motivaram sua convocação.

Artigo 42º — Quórum

O quórum para instalação é de maioria simples dos Associados presentes em primeira convocação. Não havendo este quórum, a Assembleia inicia-se 30 minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

§4º
As assembleias e reuniões do CONAM poderão ser realizadas de forma remota ou virtual, através da internet ou outro meio de comunicação eventualmente disponível.
Capítulo IX

Das Atribuições dos Cargos Eletivos

Seção I — Presidente, Vice-Presidente e Diretoria Administrativa
Artigo 43º

O Colégio será representado pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, auxiliado pelos cargos e órgãos que compõem a Diretoria Administrativa.

Artigo 44º — Atribuições do Presidente
  1. Convocar as reuniões e as Assembleias Gerais.
  2. Administrar, com aprovação da Diretoria Administrativa, o patrimônio do Colégio.
  3. Determinar a contratação e demissão de funcionários e fixar-lhes a remuneração.
  4. Fixar as diretrizes gerais da política do Colégio a ser desenvolvida.
  5. Cumprir e fazer cumprir, perante os Associados, as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.
  6. Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização conforme disposições estatutárias.
  7. Analisar relatórios financeiros da entidade.
  8. Representar o Colégio em juízo e fora dele, especificamente para assuntos ligados à Acupuntura/MTC, podendo delegar poderes.
  9. Assinar os documentos de Secretaria, Tesouraria e atas que dependam de sua assinatura.
  10. Criar as condições necessárias ao funcionamento de sua sede e demais instâncias.
  11. Organizar departamentos, designando seus coordenadores e aprovando regulamentos.
  12. Designar responsáveis para superintender as atividades de Administração Geral.
  13. Elaborar o Regimento Interno e fazer cumpri-lo.
  14. Remachar e redistribuir as funções dos cargos ou órgãos deste Colégio, mediante aprovação da diretoria.
  15. Expedir certidões.
  16. Dar execução às resoluções da Assembleia Geral e demais órgãos.
  17. Adquirir ou alienar bens imóveis e dar em garantia hipotecária os bens do patrimônio, quando autorizado pela Assembleia Geral.
  18. Presidir as sessões preparatórias das Assembleias Gerais.
  19. Comparecer e permanecer na Assembleia Geral, dando sua opinião nas dúvidas suscitadas.
  20. Dar ciência ao Tesoureiro dos pagamentos realizados e autorizar despesas do CONAM.
  21. Outorgar procuração ao Tesoureiro para proceder pagamentos, quando da sua impossibilidade.
  22. Dirigir as atividades da Diretoria, organizar pauta dos trabalhos, abrir, presidir e encerrar sessões, manter a ordem, anunciar matérias a serem votadas, verificar quórum e delegar funções.
  23. Pode avocar a competência dos demais cargos, responsabilizando-se pessoalmente pela deliberação.
  24. Deliberar atos, comunicados e resoluções internas administrativas não incluídos nesse Estatuto.
  25. Convidar Associados para desempenhar tarefas voluntárias em cargos não eletivos, sem qualquer forma de remuneração ou vínculo trabalhista.
Parágrafo único
Compete ao Presidente delegar parte de seus poderes, notadamente para nomear representantes regionais, delegacias e outros departamentos fora da sede.
Artigo 45º — Vice-Presidente
  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo.
  2. Gestão das funções e departamentos criados via resolução interna.
  3. Fiscalizar ações da administração da sede.
  4. Elaborar e propor projetos e planos de melhorias.
  5. Auxiliar o Presidente na coordenação das filiais do CONAM pelas unidades da Federação.
  6. Coordenar em conjunto com o Presidente as parcerias e convênios.
  7. Representar o CONAM especificamente para assuntos ligados à Acupuntura/MTC, sempre que designado pela Presidência.
Artigo 46º — Tesoureiro e Suplente do Tesoureiro
  1. Assinar cheques, demais documentos bancários e da Tesouraria, juntamente com o Presidente.
  2. Superintender os serviços de Tesouraria, Contabilidade, Recebimentos e Pagamentos.
  3. Organizar os balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas.
  4. Fiscalizar a contabilidade.
  5. Apresentar o balancete mensal, o balanço geral e o relatório anual da tesouraria.
  6. Exercer outras atividades peculiares ao cargo.
Parágrafo único
O Suplente do Tesoureiro possui as mesmas atribuições, mas fará uso delas somente em caso de vacância do cargo de Tesoureiro ou quando o Tesoureiro estiver impossibilitado de atuar.
Artigo 47º — Secretário e Suplente do Secretário
  1. Redigir, elaborar e formalizar documentos, seja por determinação do Presidente ou pela diretoria.
  2. Superintender os serviços da Secretaria e administração.
  3. Garantir a elaboração das atas de reuniões do Colégio e das Assembleias.
Seção II — Do Conselho Fiscal
Artigo 48º

O CONAM terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares, com as seguintes atribuições: (I) Dar parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro; (II) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação de orçamento; (III) Fiscalizar as contas e a escrituração contábil.

Artigo 49º

O parecer do Conselho Fiscal sobre a questão financeira e patrimonial será anual e deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.

Capítulo X

Do Patrimônio

Artigo 50º — Constituição do Patrimônio

O patrimônio do CONAM constitui-se por: (I) bens imóveis adquiridos por compra ou doação; (II) bens móveis existentes ou adquiridos; (III) valores financeiros pagos pelos Associados a título de anuidade regular, taxas de secretaria, cartões, cursos, palestras, seminários e eventos; (IV) valores financeiros de vendas de produtos promocionais; (V) valores financeiros de contratos de prestação de serviços, patrocínio ou subvenção; (VI) rendas de aplicações financeiras; (VII) valores oriundos de prêmios, incentivos, cessão de direitos, subvenções ou doações.

Parágrafo único
O exercício financeiro conta-se a partir do mês de março.
Artigo 51º

Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação.

Artigo 52º

Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o Colégio realizará avaliação prévia por empresa legalmente habilitada ou profissional inscrito no CRECI. A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 53º

O dirigente, empregado ou Associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Capítulo XI

Das Eleições e Disposições Gerais do Processo Eleitoral

Seção I — Do Processo Eleitoral
Artigo 54º

As eleições para os cargos da Presidência, Vice-Presidência, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal do CONAM serão realizadas quadrienalmente, na modalidade presencial e/ou on-line conforme definido no edital de convocação eleitoral.

§1º
Será permitida a reeleição para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente apenas uma vez.
§2º
As votações poderão ser realizadas de forma remota ou virtual, através da internet ou por qualquer outro meio de comunicação eventualmente disponível.
§3º
Somente estarão aptos a serem candidatos os Associados Fundadores e Titulares com, no mínimo, 3 anos de associação ao CONAM, que: (a) não estejam sob algum processo ético-disciplinar; (b) não tenham condenação transitada em julgado; (c) estejam com suas obrigações totalmente quites diante do CONAM.
Artigo 55º

As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias antes do término do mandato vigente.

Artigo 56º

Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do CONAM, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Artigo 57º

As demais disposições quanto às normas eleitorais serão definidas pelo Regimento Interno do CONAM.

Seção II — Da Perda do Mandato
Artigo 58º — Causas de Perda do Mandato
  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social.
  2. Violação deste Estatuto.
  3. Abandono do cargo: ausência a mais de 2 reuniões sem motivo justo ou afastamento por mais de 2 meses seguidos ou alternadamente durante um ano, sem motivo justo. São considerados motivos justos: doença devidamente atestada, necessidade de cuidar de recém-nascido ou parente gravemente doente, ou viagem.
  4. Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
  5. Provocar o desmembramento da base territorial da categoria profissional do CONAM sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único
A perda do mandato será declarada pelo Presidente, após garantida a ampla defesa e o contraditório, cabendo recurso para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias.
Artigo 59º

Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão do Presidente ou o próximo na linha sucessória, mediante Assembleia Geral convocada para tal.

Parágrafo único
A eleição prevista neste artigo ocorrerá na hipótese de vacância de 50% ou mais dos cargos.
Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 60º

Este estatuto pode ser reformado somente por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esta finalidade.

Artigo 61º

O CONAM não remunerará os cargos estatutários e não distribuirá lucros, bonificações, dividendos ou qualquer outro tipo de vantagem aos seus sócios e diretores. Porém, autoriza o reembolso de despesas relacionadas a atividades em que o Colégio necessite se fazer representar para o benefício dos Associados, aprovadas pela Diretoria e devidamente comprovadas por notas fiscais ou recibos.

Artigo 62º

Os Associados não respondem nem pessoal e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo CONAM.

Artigo 63º

O CONAM poderá ser dissolvido a qualquer tempo por aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito ao voto em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente.

Artigo 64º

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a deliberou deverá escolher uma instituição congênere, sem fins lucrativos, à qual será transferido, gratuitamente, seu patrimônio remanescente.

Artigo 65º

O Presidente do CONAM poderá criar Departamentos, Comissões e Delegacias de Representação regionais, para fins específicos, definindo suas atribuições, via Resolução Interna.

Artigo 66º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observada a legislação aplicável e este Estatuto. Em situações urgentes, a Diretoria poderá adotar medidas provisórias, sujeitas à ratificação da Assembleia Geral.

Artigo 67º

O mandato da gestão atual, 2026 a 2029, será responsável por promover eleições nos termos deste Estatuto, nos prazos previstos neste Estatuto.

Artigo 68º

Não havendo membros suficientes aptos para a realização das eleições, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras transitórias, podendo convidar membros de outras entidades para composição da Junta e das Mesas eleitorais.

Artigo 69º

O Associado que exercer cargo não eletivo dentro da estrutura do CONAM poderá ser afastado do cargo se não comparecer a 2 (duas) reuniões seguidas ou se afastar-se de suas funções por mais de 2 (dois) meses seguidos ou alternadamente no prazo de 12 (doze) meses.

Artigo 70º

O Código de Ética e Disciplina do CONAM regulamentará o processo administrativo disciplinar, bem como as infrações e penas, aos quais estarão sujeitos os Associados que descumpram as disposições da legislação brasileira, deste Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina do CONAM.

Artigo 71º

Este Estatuto está sob a égide da Lei 15.345 de 12 de janeiro de 2026, bem como de todos os atos do governo decorrentes dessa Lei.

Artigo 72º

Este Estatuto entrará em vigor se aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, na data de 17 de setembro de 2026 e após seu registro cartorial.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2026.

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
Aguardando registro cartorial.

CNPJ: 05.075.733/0001-09
QN 7, Conjunto 24, Casa 4 — Riacho Fundo I, Brasília – DF, CEP 71.805-724

Alexander da Silveira Assunção
Presidente do CONAM

Renato Aurélio Fonseca
OAB/MG – 79.186

CONAM
2026

Estatuto Social

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